Todavia, quando o empregador oferece o Vale Combustível nas condições descritas no texto, o que se tem, na verdade é a exemplificação do artigo 458 da CLT, a ver em julgado recente (2014):
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DOS AUXÍLIOS REFEIÇÃO, ALIMENTAÇÃO, MORADIA, COMBUSTÍVEL E VESTUÁRIO. Os elementos de prova existentes nos autos evidenciam que os valores recebidos pelo reclamante a título de auxílios refeição,alimentação,moradia,,combustível e vestuário,possuem natureza salarial, configurando nítida contraprestação pelo trabalho prestado, razão pela qual devem integrar o salário do autor na forma do § 1º do art. 457 da CLT, como determinado na r. sentença. A prova produzida evidencia que a reclamada adotou o sistema denominado CLT flex, uma nova modalidade de fraude aos direitos trabalhistas, que consiste no pagamento de parte do salário conforme anotado na CTPS e o restante por meio de uma habitual cesta de benefícios. Com a utilização desse artifício, onde grande parte do valor do salário é quitada de maneira disfarçada como verbas aparentemente indenizatórias, o empregador diminuiu a base de cálculo das demais parcelas trabalhistas e desonerou a folha de pagamento dos ordinários encargos previdenciários e fiscais, dentre outros.(TRT-3 - RO: 00770201300303008 0000770-24.2013.5.03.0003, Relator: Lucilde ;Ajuda Lyra de Almeida, Quinta Turma, Data de Publicação: 21/07/2014,18/07/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 234. Boletim: Não.)