Comentários

(36)
Camilla Lellis, Advogado
Camilla Lellis
Comentário · há 7 anos
1
0
Camilla Lellis, Advogado
Camilla Lellis
Comentário · há 7 anos
2
0
Camilla Lellis, Advogado
Camilla Lellis
Comentário · há 7 anos
Olá!

Obrigada pela contribuição!

O auxílio combustível será verba indenizatória nos casos em que o empregado efetua gastos para efetuar o serviço. O seu deslocamento de casa ao trabalho não é um gasto para o serviço, mas sim pelo serviço. Uma pessoa que trabalha com vendas externas, por exemplo, quando utiliza veículo próprio, tem o gasto do combustível e deve ser ressarcido, sendo, portanto, verba indenizatória.

Todavia, nos casos em que o empregador oferece o auxílio como forma de benefício, este é considerado salário utilidade.

Observe o julgado quando o combustível assume natureza indenizatória:

AJUDA DE CUSTO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A ajuda de custo é a importância paga pelo empregador ao empregado com o objetivo de proporcionar condições para a execução do serviço, não se tratando, porém, de valores pagos pela prestação dos serviços. Assim, a verba recebida pelo empregado a título de ressarcimento pelas despesas decorrentes de gasto com combustível, ainda que paga com base em estimativa, tem a natureza de ‘’ajuda de custo’’, não se integrando nos salários, nos termos do
§ 2º do art. 457 da CLT. Desta forma, é indevido o pagamento (TRT-16: 1585200700216005 MA 01585-2007-002-16-00-5).

Todavia, quando o empregador oferece o Vale Combustível nas condições descritas no texto, o que se tem, na verdade é a exemplificação do artigo 458 da CLT, a ver em julgado recente (2014):

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DOS AUXÍLIOS REFEIÇÃO, ALIMENTAÇÃO, MORADIA, COMBUSTÍVEL E VESTUÁRIO. Os elementos de prova existentes nos autos evidenciam que os valores recebidos pelo reclamante a título de auxílios refeição,alimentação,moradia,,combustível e vestuário,possuem natureza salarial, configurando nítida contraprestação pelo trabalho prestado, razão pela qual devem integrar o salário do autor na forma do § 1º do art. 457 da CLT, como determinado na r. sentença. A prova produzida evidencia que a reclamada adotou o sistema denominado CLT flex, uma nova modalidade de fraude aos direitos trabalhistas, que consiste no pagamento de parte do salário conforme anotado na CTPS e o restante por meio de uma habitual cesta de benefícios. Com a utilização desse artifício, onde grande parte do valor do salário é quitada de maneira disfarçada como verbas aparentemente indenizatórias, o empregador diminuiu a base de cálculo das demais parcelas trabalhistas e desonerou a folha de pagamento dos ordinários encargos previdenciários e fiscais, dentre outros.(TRT-3 - RO: 00770201300303008 0000770-24.2013.5.03.0003, Relator: Lucilde ;Ajuda Lyra de Almeida, Quinta Turma, Data de Publicação: 21/07/2014,18/07/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 234. Boletim: Não.)
4
0
Camilla Lellis, Advogado
Camilla Lellis
Comentário · há 7 anos
1
0
Camilla Lellis, Advogado
Camilla Lellis
Comentário · há 7 anos
2
0
Camilla Lellis, Advogado
Camilla Lellis
Comentário · há 8 anos
2
0
Camilla Lellis, Advogado
Camilla Lellis
Comentário · há 8 anos
1
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Uberlândia (MG)

Carregando